Tabelas - INSS - Imposto de Renda - Salário Família
Tabela de Alíquitas de INSS Trabalhadores Assalariados | Alíquota |
Até 1.317,07 | 8% |
de 1.317,08 até 2.195,12 | 9% |
de 2195,13 até 4.390,24 (Teto máximo de contribuição é de R$ 4.)82,92 |
11% |
TABELA DE IMPOSTO DE RENDA | ||
Base de Cáculo (R$) | % | Deduzir |
Até 1.787,77 | Isento | R$ 0,00 |
De 1787,78 até 2.679,29 | 7,50 % | R$134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 | 15% | R$ 335,03 |
de 3.572,44 até 4.463,81 | 22,5 % | R$ 602,96 |
Acima de 4.463,81 | 27,50 | R$ 826,15 |
Dedução de dependente | - | R$ 179.71 |
TABELA SALÁRIO - FAMILÍA / POR FILHO ATE 14 ANOS | |
Limite Faixa | Valor |
Até 682,50 | 35,00 |
Superior a 682,50 e igual ou inferior a 1.025,81 | 24,66 |
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INSS (APOSENTADORIA) | |||
Facultativo | Salário Base | Contribuição | |
Valor Mínimo por Contribuição | R$ 724,00 | 20% | R$ 144,80 |
Valor Mínimo por Idade | R$ 724 | 11% | R$ 79,64 |
Valor Máximo | R$ 4.390,24 | 20% | R$ 878,04 |
SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família é um benefício de previdenciário que corresponde a uma quota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente pelo INSS ( Instituto Nacional de Seguro Social), sendo devido somente ao segurado de baixa renda, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. ( Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para próprio sustento).
DIREITO AO BENEFÍCIO
O salário-família é um benefício previdenciário pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS.
O benefício é devido aos segurados empregados urbanos ou rurais, exceto o doméstico, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefícios, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) Anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) Semestral do comprovante de frequência escolar, para filho ou equiparado
CADERNETA DE VACINAÇÃO
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatório a apresentação anual do atestado de vacinação, no mês de novembro.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias. Cabe ressaltar que a Caderneta de Vacinação veio substituir o Cartão da Criança.
COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatório a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de Maio e Novembro.
A comprovação de frequência de escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatório e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos períodos citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
Entretanto, se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora do prazo, caberá o pagamento das quotas relativas ai período suspenso.
A MELHOR MANEIRA DE DEMITIR UM FUNCIONÁRIO
"Você está Demitido"
O severo aviso de Donald Trump pode fazer sucesso em um programa de TV, mas não ganha pontos entre os profissionais de recursos humanos como método de demitir alguém. Os especialistas recomendam manter a calma, dar um explicação para decisão, e permitir que o empregado mantenha sua dignidade ao conversar com ele apenas em particular.
Diga você mesmo, o principal portador da má notícia deve ser o superior direto do empregado. Do contrário, este pode se perguntar se o superior apoiou ou não na decisão, o que poderia lançar duvidas sobre o mérito da demissão.
Leve uma testemunha, a presença de outro gerente ou alguém do RH ajuda a evitar que a conversa seja relatada erradamente, caso o funcionário decida revidar, processando a empresa. Uma terceira pessoa também pode garantir que a conversa se mantenha profissionalmente.
Informe por escrito, logo depois de receber a má notícia, o funcionário tende a ficar confuso e pode não se lembrar de detalhes, tais como a forma de receber o último pagamento. Tenha em mãos uma lista de informações por escrito.
Seja breve, não é uma conversa, e sim um aviso. Muitos especialistas em RH sugerem terminar a reunião em 15 ou 20 minutos.
seja específico, nossa imaginação pode ser nossa pior inimiga, portanto, quanto mais o funcionário souber sobre os motivos da demissão, menos a probabilidade de atribuí-la a outras causas mais negativas, tais como discriminação por sexo ou idade. Esse é um bom momento para relembrar alguns problemas já ocorrido com o funcionário, tais como não atingir as quotas de vendas, faltas injustificadas, disidia no desempenho das funções.
Não peça desculpas, dizer que você sente muito sugere que está decepcionado com a decisão, o que pode fazer o empregado se perguntar se a demissão foi justa. Comentários como "No fundo, isso vai ser bom para você" também são inadequados, pois o gerente que está dizendo isso continua empregado.
Faça quando decidir. Não há consenso sobre o melhor dia para demitir alguém. A sexta-feira pode tornar a partida menos dramática, mas pode tornar a partida menos dramática, mas pode deixar o empregado se remoendo no fim de semana. A segunda-feira permite que o funcionário saia logo em busca de emprego, mas põe em destaque que a agenda do empregado está vazia resto da semana. A resposta? Não demore. dê logo o aviso, assim que você tomar a decisão.
E - Social Será Obrigatório
1 - O QUE É E-SOCIAL
O eSocial ( ou folha de pagamento digital), é a sigla para o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, e Faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), lançado em 2007.
2 - O E-SOCIAL SERÁ OBRIGATÓRIO?
Sim, o eSocial será obrigatório para todas as empresas do Brasil, qualquer que seja o porte do Microempreendedor Individual (MEI), passando por pequenas, médias e grandes empresas.
3- CRONOGRAMA
Primeiro Semestre 2014: Empresas do Lucro Real com faturamento superior de R$ 48 milhões
Segundo Semestre 2014: Todas as outras empresa: Microempreendedores Individuais ( MEIs), pequenos produtores rurais, empresas de Lucro Presumido e do Simples Nacional
Desoneração na C.Civil - atividades incluídas
Atividades de Construção Civil enquadradas a partir de 01/04/2013 (MP 601/12 convertida na Lei 12.844/13) |
|
CNAE |
Descrição da atividade |
---|---|
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
4391-6/00 |
Obras de fundações |
4399-1/01 |
Administração de obras |
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
Atividades de Construção Civil enquadradas a partir de 01/01/2014 (MP 612/13 convertida na lei 12.844/13) |
|
---|---|
CNAE |
Descrição da atividade |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
4212-0/00 |
Construção de obras-de-arte especiais |
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
Grupo 711 da CNAE (Engenharia e Arquitetura) = entrou na MP 612/13 mas foi excluído da Lei 12.844/13 (seriam 2%, a partir de 01/01/2014)